27 de nov. de 2012

Prestação de contas. Acórdão TCE


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Publicado no DETC Nº 530 de 20/11/2012
PROCESSO Nº: 192848/12
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE
INTERESSADO: ADELAR AGNES
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA


ACÓRDÃO Nº 3432/12 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Anual. Exercício Financeiro de 2011. Escopo de análise definido na Instrução Normativa n.º 63/2011 - TCEPR. Remuneração dos Agentes Políticos – Recebimento acima do valor devido. Pareceres uniformes da DCM e do MPjTC. Irregularidade das contas, com ressarcimento e aplicação das multas previstas nos artigos 87, III, “g” e 89, VI, § 2º, da Lei Complementar nº 113/05.
I. Relatório
Trata-se da Prestação de Contas Anual da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, relativa ao exercício financeiro de 2011.
O orçamento da Câmara Municipal para o exercício, fixado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), foi aprovado pela Lei Municipal n.º 299/2010, publicada em 31/12/2010.
Em sua primeira análise (Instrução n.º 1504/12), tendo por base os assuntos contidos no escopo definido na Instrução Normativa n.º 63/2011, a Diretoria de Contas Municipais – DCM apontou restrição à regularidade das contas no que se refere à remuneração dos agentes políticos. Em consulta aos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) - Movimentação de Agentes Políticos, a unidade técnica apurou que durante o período compreendido entre 02/05/2011 a 18/06/2011, a Vereadora Maria da Aparecida Geffer não estava em exercício, não sendo possível validar o subsídio recebido pela referida vereadora durante o período, no valor de R$ 1.451,62 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), sendo cabível o ressarcimento dos valores e a aplicação das multas previstas nos artigos 87, III, § 4º e 89, VI, § 2º, da Lei Complementar nº 113/05.
Oportunizado o contraditório, a Câmara Municipal esclareceu que a partir da data de 19/04/2011, foi deferido pedido de licença a Vereadora Maria da Aparecida Geffer, com base em atestado médico que se encontra em anexo, pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Em nova instrução (Instrução n.º 3082/12), a Diretoria de Contas Municipais – DCM refez os cálculos, concluindo que, apesar das justificativas apresentadas, persistiu uma diferença de R$ 1.151,62 recebida a maior durante o exercício de 2011, motivo pelo qual manteve o opinativo pela irregularidade das contas, com ressarcimento da diferença e aplicação de multa prevista no art. 87, III, § 4º, cumulativamente com a do art. 89, VI, § 2º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar 113/05).
Por sua vez, o Ministério Público de Contas corroborou a opinião do órgão instrutivo, nos termos do seu Parecer n.º 12543/12.
Finalizado o Relatório, passo a decidir.
II. Fundamentação e Voto
Atendendo ao escopo definido pela Instrução Normativa n.º 63/2011 desta Corte, a Diretoria de Contas Municipais competente realizou análise detalhada das contas da Câmara Municipal de SANTA MARIA DO OESTE. O exame englobou aspectos orçamentários, patrimoniais, referentes à Lei Complementar n.º 101/2000, bem como outros aspectos legais, relativos ao envio e formalização do processo, encaminhamento dos dados exigidos no SIM-AM, remuneração dos agentes políticos, limite de despesas e relatório do controle interno.
A unidade técnica apontou restrição em relação à remuneração de agentes políticos, ao constatar que a Vereadora teria recebido subsídio acima do valor devido, restando diferença a maior no valor de R$ 1.151,62, recomendando a irregularidade das contas, com ressarcimento de valores e aplicação das multas previstas nos artigos 87, III, § 4º1e 89, VI, § 2º2, da Lei Complementar nº 113/05. O órgão ministerial acompanhou o entendimento da unidade instrutiva.
Deste modo, acolho o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal no que diz respeito ao julgamento pela irregularidade das contas, ressarcimento da diferença do subsídio recebido acima do valor devido e aplicação da multa prevista no artigo 89, § 2º, da Lei Complementar nº 113/05, no percentual de 10% sobre o valor do dano. Deixo de acatar a proposição da multa prevista no artigo 87, III, § 4º, da mesma lei, por entender que a mesma não contempla a hipótese dos autos.
Face ao exposto, com fundamento no Artigo 16, inciso III, da Lei Complementar n. º 113/2005, VOTO pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de SANTA MARIA DO OESTE, de responsabilidade do Sr. Adelar Agnes (CPF nº 982.337.779-00), com a devolução dos valores devidamente atualizados até a data do efetivo recolhimento e aplicação da multa prevista no artigo 89, § 2º, da lei Complementar nº 113/05, no percentual de 10% sobre o valor do dano.
VISTOS, relatados e discutidos
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade em:
Julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de SANTA MARIA DO OESTE, de responsabilidade do Sr. Adelar Agnes (CPF nº 982.337.779-00), com a devolução dos valores devidamente atualizados até a data do efetivo recolhimento e aplicação da multa prevista no artigo 89, § 2º, da lei Complementar nº 113/05, no percentual de 10% sobre o valor do dano, com fundamento no Artigo 16, inciso III, da Lei Complementar n. º 113/2005.
1 Art. 87, § 4º. A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III.
2 Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da reparação deste, o ordenador da despesa ou terceiro que com este concorrer, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resultar em lesão ao erário.
§ 1º Considera-se lesão ao erário:
VI – o pagamento de vencimentos, subsídios, proventos, pensões, diárias ou remuneração a qualquer título, em desconformidade com as normas legais.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVAN LELIS BONILHA e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2012 – Sessão nº 39.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente

§ 2º A multa será arbitrada em percentual variável de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do dano, não excluindo a aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, desta lei, como também não exclui o dever de restituição ou reparação do dano. (blog do mairo)

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