25 de jul. de 2013

Saiba sobre os direitos do consumidor: Internet

Fiquei um dia ou mais sem internet. Devo pagar por ele?
Anote as datas e horários das reclamações feitas junto à operadora.A resposta para essa pergunta é simples: não! Talvez esta seja uma das reclamações mais comuns dos usuários. Muitas vezes, devido a algum problema externo ou mesmo uma janela de manutenção, a internet banda larga de uma determinada região da cidade fica fora do ar por alguns instantes.

No entanto, para quem trabalha online o tempo todo, alguns minutos podem parecer uma eternidade, o que dizer então de ficar um dia inteiro sem internet? Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor".

Nos incisos I, II e III do mesmo artigo as opções também ficam claras, sendo seu direito exigir "a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço".

Anote as datas e horários das reclamações feitas junto à operadora.

Todavia, é preciso comprovar o tempo que o serviço ficou fora do ar. Para isso, segundo orientação do Procon-PR, o consumidor deve "contatar a empresa solicitando o desconto proporcional e/ou os órgãos de defesa do consumidor. Na reclamação é preciso que conste a data e hora da interrupção do serviço".

É importante ter em mãos também números de protocolos com datas e horários das ligações efetuadas para a operadora. A mesma regra vale para serviços de telefonia e serviços considerados essenciais, como água e luz.

Velocidade de conexão abaixo do contratado

Fique atento a variação máxima permitida de acordo com o seu contrato.Este é um ponto polêmico. Os serviços de transmissão de dados não são estáveis e muito menos disponibilizam uma velocidade contínua. Assim, é natural que ocorram variações na velocidade de download e upload para mais ou para menos do valor contratado.

Embora numa análise inicial a queda significativa na velocidade possa também se enquadrar no artigo 20 - já que há uma diminuição de valor - é importante neste caso atentar para o que está escrito no contrato que você assinou quando contratou o serviço. A maioria deles prevê uma variação na velocidade contratada.

Alguns contratos, inclusive, estipulam que a velocidade de conexão pode chegar até a 10% do valor. Num caso extremo como este, você deve entrar em contato com a operadora e, se nada for feito, procurar um órgão de defesa do consumidor como o Procon.

Legalmente não há muito para ser feito, mas cláusulas como essas podem ser questionadas, uma vez que podem ser interpretadas como abusivas. Se você não recebeu uma via do contrato, exija-a. É um direito seu. Assim como também é um dever seu ler o contrato antes de assiná-lo para que, caso discorde de alguma de suas cláusulas, possa questioná-las ou mesmo procurar outra empresa.

Fique atento a variação máxima permitida de acordo com o seu contrato.

A mesma regra vale para limites de banda. Caso você tenha contratado um plano de dados ilimitado, não faz sentido ter sua velocidade de conexão reduzida ao atingir determinado limite de download. Mais uma vez, procure saber o que foi estabelecido em contrato e, caso nada tenha sido mencionado, acione o Procon de sua cidade.

Alguns órgãos como o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC - têm questionado cláusulas como a supracitada, buscando uma padronização na legislação. Porém, em princípio, o que existem são decisões judiciais isoladas, analisadas em casos individuais.

Leia mais em: http://www.tecmundo.com.br/3583-direitos-do-consumidor-eletronicos-e-internet.htm#ixzz2a4pqP0rS

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